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O prejuizo que sofrerão as empresas que não se enquadrarem na resolução 455/2022 do CNJ.

Por Bruno Moreira

O avanço da tecnologia tem impactado positivamente nos andamentos processuais, vez que, o que antes era realizado através de envio de correspondência física, atualmente é possível ser realizado pelo meio digital, garantindo, assim, a efetividade do Princípio da Celeridade processual com a unificação e a centralização dos Tribunais Brasileiros em um único meio de intimação judicial.

Com base no §1º do artigo 246 do Código de Processo Civil, regulamentado através de Resolução do CNJ, as empresas públicas e privadas são obrigadas a realizarem cadastro na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) através do Domicilio Judicial Eletrônico, a fim de recebimento de suas citações e intimações.

Ao deixar de realizar o cadastro, a empresa poderá sofrer sérias consequências judiciais, principalmente com a perda de prazos para responder citações e intimações, podendo ocasionar a revelia com presunção de veracidades dos fatos, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, resultando com isso, a condenação sem a devida apresentação de defesa, causando impactos financeiros a gestão.

Se deve levar em consideração que além da obrigatoriedade, o cadastro se faz necessário como uma medida de prevenção e segurança jurídica, vez que, a falta de controle de suas intimações judiciais pode levar a contratação emergencial de advogados, bloqueios bancários inesperados decorrentes de decisões desfavoráveis que não foram previamente acompanhadas.

É importante que a gestão da empresa tenha ciência que a ausência de acompanhamento processual também demonstra falhas na gestão, podendo impactar e prejudicar suas transações empresariais.

Com isso, a grande importância de manter o cadastro devidamente atualizado é garantir o efetivo direito de defesa e acompanhamento processual, assim, evitando diversos riscos legais e protegendo novos passivos judiciais.