Após
a separação de um casal ocorrem várias indagações sobre as garantias em relação
aos bens a serem partilhados de acordo com o regime da união, porém, muitos
desconhecem sobre os direitos que podem ser reivindicados antes mesmo do
divórcio ou dissolução de união estável, como por exemplo: o uso do imóvel
comum por apenas um dos cônjuges.
Ocorre
que, quando apenas um dos cônjuges passa a utilizar sozinho o bem imóvel do
casal, deverá este indenizar o outro, tendo em vista este último estar sendo
obrigado a gastar na compra ou locação de outro imóvel.
A
partir desse contexto o Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisões
determinando que a parte que permanece morando no imóvel do casal deverá pagar
o aluguel correspondente à metade do valor do mercado para a locação do bem,
considerando que há enriquecimento ilícito pelo uso de forma exclusiva,
independentemente da existência de filhos.
Um exemplo
do citado acima ocorreu em julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao analisar o REsp 1.375.271, quando a Ministra Nancy Andrighi, entendeu
que: “Se apenas um dos condôminos reside
no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da
fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido,
mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou
efetivamente apurado do aluguel do imóvel”.
É
importante destacar que mesmo após a decretação do divórcio ou da dissolução da
união estável, a parte que não está utilizando o bem poderá pleitear
judicialmente o arbitramento de aluguel para o outro coproprietário em razão do
uso de sua metade do bem.
Dessa forma, para evitar que um dos cônjuges fique morando por anos no imóvel e evitando a sua venda, o que gera elevado prejuízo ao outro, procure um advogado de sua confiança que atuante nessa área, o qual poderá lhe orientar em como proceder.