O § 3º do artigo 26 da Lei 9.514/97 e §§
1º e 2º do artigo 31 do Decreto Lei 70/69, determina a obrigatoriedade da
intimação pessoal do devedor fiduciante para que pague as prestações
inadimplidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira e posterior leilão extrajudicial do imóvel.
Contudo, no caso em comento a
instituição financeira não realizou a notificação pessoal do devedor do
financiamento imobiliário, nem sobre a possibilidade de consolidação e muito
menos sobre os leilões extrajudiciais realizados.
Em razão da falta de notificação o
imóvel foi levado a leilão e arrematado por terceiro fazendo com que o mutuário
ficasse sem o único imóvel que dispunham para sua moradia e de toda a sua
família.
Com ilegalidade do procedimento de
consolidação e posterior arrematação o escritório Cardoso e Moreira Sociedade
de Advogados interpôs uma Ação Declaratória de Nulidade, onde se reconheceu, através
de sentença, que os procedimentos de consolidação e posterior leilão não tinham
seguido as determinações legais por falta de intimação dos devedores.
Ao ser reconhecido os defeitos dos
procedimentos o escritório citado acima interpôs, também, uma Ação de Indenização
por Danos Morais, onde se verificou que o fato da constrição do imóvel de
propriedade do devedor ter sido irregular lhe causou danos de cunho moral e por
isso o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 45.000,00, ou seja, R$
15.000,00 para cada familiar lesado.
Se
você foi lesado por ato irregular ou ilícito causado por terceiro ou conhece
alguém que tenha passado por situação semelhante, procure um advogado de sua
confiança e que tenha conhecimento sobre o assunto e esclareça todas as suas
dúvidas.
Autor.:
Bruno Moreira, OAB/SP 253.204, advogado sócio do escritório Cardoso e Moreira
Sociedade de Advogados. E-mail: bruno@cmcadvogados.asdv.br,
fone (19) 98136 3254.