O mundo
vem passando por grandes transformações, o que inevitavelmente por motivos que
variam desde a situação econômica do país até a pandemia da COVID-19, tiveram
como necessidade uma série de adequações, contingenciamentos, demissões, etc.,
tudo como forma de se estabilizar a situação financeira do país e causar o
menor impacto possível.
Neste
cenário, no que tange as questões trabalhistas, as empresas que já vinham seguindo
em uma economia fragilizada, tiveram suas situações agravadas por conta da pandemia
que assolou o mundo, pois, com a restrição do convívio social e horários de
funcionamento, diversas delas acabaram por encerrar suas atividades.
É
fato que neste desastroso cenário, muitas empresas demitiram funcionários e
outras encerram de vez suas atividades, sendo que várias, pela própria situação,
acabaram por não pagar as verbas trabalhistas aos seus funcionários.
Contudo,
em relação a créditos trabalhistas, existe uma real possibilidade de se mitigar
os impactos econômicos, sendo vantajosa tanto para empresas que podem realizar
a quitação dos seus débitos através de parcelamento, bem como, para os trabalhadores,
que podem receber os valores a quem tem direito também de forma parcelada, sem
ter de aguardar a demora de uma eventual ação trabalhista, bastando apenas que
ambas as partes estejam dispostas a formalizar o acordo.
O acordo
supramencionado pode ser formalizado no primeiro momento entre as partes, e
após submetido a Justiça do Trabalho, que analisará, e havendo consenso
homologará nos termos do 855-B da Consolidações das Leis do Trabalho.
A
possibilidade em questão é uma inovação da legislação trabalhista, a qual
favorece as partes, pois se evita o “processo” propriamente dito e o seu
caminho desgastante, e também ao Poder Judiciário, com a diminuição significativa
da carga de trabalho.