Com razoável frequência, nos deparamos com
casos em que o consumidor encontra seu nome inscrito de forma indevida em
órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERESA.
As inserções indevidas, decorrem de compras ou
contratos que sequer foram solicitados pelo consumidor, o que pode lhe causar
grande prejuízo material e até mesmo moral, já que o consumidor se deparar com
restrições para realizar negócios cotidianos, além de contrair o título de “mau
pagador”, sem ao menos ter realizado pessoalmente tais compras.
As instituições financeiras, principalmente,
são as que mais realizam a inserção dos nomes nos referidos órgãos. Ocorre que,
na mesma proporção em que a instituição financeira exerce seu poder na
sociedade, está a necessidade de se atentar as frequentes fraudes que são
cometidas em nome de terceiros inocentes, que somente encontram seu direito
reestabelecido por meio de ação judicial.
Desta forma, o Poder Judiciário passou a
entender que em ações nesse sentido, o dano moral é presumido e independe de
comprovação de lesão por parte do consumidor. Para tanto, basta que comprove a
existência do fato, não havendo necessidade de comprovar seus consequentes
efeitos lesivos.
Além disso, o Poder Judiciário tem afastado a
necessidade de comprovação da culpa da instituição financeira. Trata-se da
chamada responsabilidade objetiva. Todas as decisões são pautadas no Código de
Defesa do Consumidor, o que traz grande proteção ao cliente.
Assim, como forma de desestímulo as
instituições financeiras e de reparação ao dano causado ao consumidor,
pleiteia-se, além do reconhecimento da inexigibilidade do débito, também uma
indenização por danos morais, que em sua grande maioria, tem tido resultados
favoráveis.
Se você é cliente e já foi vítima de alguma
fraude, ou conhece alguém que tenha passado por situação semelhante, procure um
advogado de sua confiança para reestabelecimento de seu direito, bem como para
requerer o pagamento de indenização por danos morais.