Uma
reclamante que teve seus interesses patrocinados por Cardoso e Moreira
Sociedade de Advogados, interpôs ação trabalhista em face do empregador com o
intuito de reverter uma demissão por justa causa.
Na
reclamação, foi postulado o direito de reconhecimento de todas as verbas
rescisórias, as quais foram suprimidas pela reclamada quando da demissão da
reclamante e também indenização por danos morais, uma vez que, a mesma foi
dispensa de forma arbitrária por justa causa, por suposta apropriação de
valores.
Em
audiência, a reclamante pretendia produzir prova testemunhal, porém, o Juiz do
Trabalho naquela oportunidade, indeferiu, alegando que as filmagens bastariam
para a comprovação dos fatos, julgando improcedente a ação sem a concessão dos
benefícios da justiça gratuita a reclamante, o que a impedia de prosseguir com
demanda por não dispor de recursos para custear os recursos as instâncias
superiores.
Os
advogados da reclamante entenderam que houve claro cerceamento de defesa, pois
a prova testemunhal era importante para os esclarecimentos e resolução da
referida reclamação, sendo interposto então, diversos recursos a instância
superior, a qual reconheceu o cerceamento de defesa e necessidade da concessão
dos benefícios da justiça gratuita, determinando-se o retorno dos autos a
primeira instância para a produção da prova pretendida.
Assim, o
processo trabalhista em questão, volta ao seu “status quo ante”, devendo o juiz
deferir o direito de produção de provas, como por exemplo, a oitiva de
testemunhas, que anteriormente foi negado, com prolação de nova sentença.
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