Em recente
decisão a 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Limeira, Estado de São Paulo,
reconheceu que uma funcionária contratada para exercer função de analista de
comunicação na verdade exercia a de jornalista.
Durante
a instrução processual a funcionária provou que exercia as seguintes funções: i) elaborar matérias para comunicação interna e
externa da empresa; ii) manter contato com a imprensa para
distribuição de press-releasse; iii) contribuir na organização de eventos fazendo
toda a assessoria com a imprensa; iv) redigir peças de publicidade; v) elaborar matéria para o relatório administrativo; vi) participar de eventos para elaborar matérias e tirar fotos; vii) estabelecer programas de relacionamento com a mídia; viii) elaborar matérias para jornais e revistas internos; ix) elaborar e definir semanalmente as matérias para os murais, jornais,
sites e blogs; x) fazer clipping diários e acompanhar os
indicadores, ou seja, funções inerentes ao professional jornalista.
Ao proferir a sentença a juíza responsável pelo
processo entendeu que: “Repisa-se, ainda, que a própria reclamada, em sua
sumária defesa, limitou-se a afirmar que as atividades desempenhadas pela reclamante
eram as constantes na descrição da função e que se eventualmente optou por
exigir da autora o cumprimento de todas as atividades ali constantes o fez por
discricionariedade inerente ao poder diretivo do empregador, o que em nada
altera o fato de que a reclamante foi contratada de forma que lhe fosse
exigível o exercício de todas as atribuições ali consignadas típicas de
jornalista. Ou seja, a reclamante foi feita jornalista por força do contrato de
trabalho, que a reclamada firmou sem qualquer vício de consentimento.”
Com o reconhecimento do exercício da função de
jornalista a empregada teve a sua jornada de trabalho reduzida para 05h00min diárias
e com isso a empresa foi condenada ao pagamento das horas excedentes como
extras, tendo em vista que a jornalista exercia uma carga horária de 08h00min
diariamente, com os devidos reflexos nos descansos semanais
remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e
indenização de 40%.
O processo foi patrocinado pelo escritório Cardoso e
Moreira Sociedade de Advogados.
Autor.:
Bruno Moreira, OAB/SP 253.204, advogado sócio do escritório Cardoso e Moreira
Sociedade de Advogados. E-mail: bruno@cmcadvogados.asdv.br,
fone (19) 98136 3254.