JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JORNALISTA PARA FUNCIONÁRIA CONTRATADA COMO ANALISTA DE COMUNICAÇÃO.



Advogado Bruno Moreira OAB/SP 253.204 JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JORNALISTA PARA FUNCIONÁRIA CONTRATADA COMO ANALISTA DE COMUNICAÇÃO.

Em recente decisão a 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Limeira, Estado de São Paulo, reconheceu que uma funcionária contratada para exercer função de analista de comunicação na verdade exercia a de jornalista.

 

Durante a instrução processual a funcionária provou que exercia as seguintes funções: i) elaborar matérias para comunicação interna e externa da empresa; ii) manter contato com a imprensa para distribuição de press-releasse; iii) contribuir na organização de eventos fazendo toda a assessoria com a imprensa; iv) redigir peças de publicidade; v) elaborar matéria para o relatório administrativo; vi) participar de eventos para elaborar matérias e tirar fotos; vii) estabelecer programas de relacionamento com a mídia; viii) elaborar matérias para jornais e revistas internos; ix) elaborar e definir semanalmente as matérias para os murais, jornais, sites e blogs; x) fazer clipping diários e acompanhar os indicadores, ou seja, funções inerentes ao professional jornalista.

 

Ao proferir a sentença a juíza responsável pelo processo entendeu que: “Repisa-se, ainda, que a própria reclamada, em sua sumária defesa, limitou-se a afirmar que as atividades desempenhadas pela reclamante eram as constantes na descrição da função e que se eventualmente optou por exigir da autora o cumprimento de todas as atividades ali constantes o fez por discricionariedade inerente ao poder diretivo do empregador, o que em nada altera o fato de que a reclamante foi contratada de forma que lhe fosse exigível o exercício de todas as atribuições ali consignadas típicas de jornalista. Ou seja, a reclamante foi feita jornalista por força do contrato de trabalho, que a reclamada firmou sem qualquer vício de consentimento.”

 

Com o reconhecimento do exercício da função de jornalista a empregada teve a sua jornada de trabalho reduzida para 05h00min diárias e com isso a empresa foi condenada ao pagamento das horas excedentes como extras, tendo em vista que a jornalista exercia uma carga horária de 08h00min diariamente, com os devidos reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%.

 

O processo foi patrocinado pelo escritório Cardoso e Moreira Sociedade de Advogados.

 

Autor.: Bruno Moreira, OAB/SP 253.204, advogado sócio do escritório Cardoso e Moreira Sociedade de Advogados. E-mail: bruno@cmcadvogados.asdv.br, fone (19) 98136 3254.



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