EMPRESAS, E.COMMERCE E A LESÃO PELA CLÁUSULACHARGEBACK.



Advogado Bruno Moreira OAB/SP 253.204 EMPRESAS, E.COMMERCE E A LESÃO PELA CLÁUSULACHARGEBACK.

 EMPRESAS, E.COMMERCE E A LESÃO PELA CLÁUSULACHARGEBACK.

 

Sem delongas, chargeback é contestação e/ou a reprovação de pagamento pelas empresas administradoras de serviços de créditos, que tem como resultado a não finalização ou estorno do pagamento efetuado pelo cliente consumidor.

 

Muitas empresas, como forma fomentar suas vendas, disponibilizam serviços de e.comerce, sendo na maioria das vezes, o pagamento realizado através de cartão de crédito pelos seus clientes finais.

 

A empresa então emite a nota fiscal, despacha o produto e o cliente recebe, porém, no momento de receber, a instituição financeira que gerencia o crédito alega fraude, invocando a chargeback, prevista em seus contratos de prestação de serviços, retendo assim o pagamento.

 

Tal prática é muito comum, porém vedada pelo artigo 122 do Código Civil, encontrando entendimento pacificado em nossos tribunais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CLÁUSULA CHARGEBACK. Sentença de parcial procedência. Recurso da requerida. A cláusula “chargeback” não pode consubstanciar condição puramente potestativa, vedada pela parte final do art. 122 do Código Civil. Autora que demonstrou a remessa de mercadorias à compradora. Inexistência de justa causa para o cancelamento da compra pelo consumidor e, consequentemente, para a retenção dos valores pela bandeira do cartão. Indenização por danos materiais devida, em razão da ausência de repasse dos valores das transações à empresa autora, alienante das mercadorias. Responsabilidade objetiva da ré. Risco da atividade de gestão dos pagamentos. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação não provido.”[1]Destaque nosso.

                                                                                                             

Assim, se a sua empresa teve créditos contestados e retidos “chargeback” pela instituição financeira gerenciadora de crédito, saiba que tal prática é ilegal, devendo nesses casos ser consultado um advogado de confiança para adoção das medidas jurídicas necessárias.

 

Autor: Fabiano Corbine, Advogado, OAB/SP 258.119 – Cardoso e Moreira Sociedades de Advogados – E.mail: fabiano@cmcadvogados.adv.br – fone: 19 – 99877-9722 – 19 3452-8047.



[1] TJSP – Voto nº 2.792 – Recurso de Apelação nº 1002131-86.2020.8.26.0047 – 21ª Câmara de Direito Privado – Relator: Desembargador Régis Rodrigues Bonvicino.



TAGS: