EMPRESAS, E.COMMERCE E A LESÃO PELA CLÁUSULACHARGEBACK.
Sem delongas,
chargeback é contestação e/ou a reprovação de pagamento pelas empresas administradoras
de serviços de créditos, que tem como resultado a não finalização ou estorno do
pagamento efetuado pelo cliente consumidor.
Muitas
empresas, como forma fomentar suas vendas, disponibilizam serviços de e.comerce,
sendo na maioria das vezes, o pagamento realizado através de cartão de crédito
pelos seus clientes finais.
A
empresa então emite a nota fiscal, despacha o produto e o cliente recebe, porém,
no momento de receber, a instituição financeira que gerencia o crédito alega
fraude, invocando a chargeback, prevista em seus contratos de prestação
de serviços, retendo assim o pagamento.
Tal
prática é muito comum, porém vedada pelo artigo 122 do Código Civil, encontrando
entendimento pacificado em nossos tribunais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO DE
PAGAMENTOS. CLÁUSULA CHARGEBACK.
Sentença de parcial procedência. Recurso da requerida. A cláusula
“chargeback” não pode consubstanciar condição puramente potestativa, vedada
pela parte final do art. 122 do Código Civil. Autora que demonstrou a remessa
de mercadorias à compradora. Inexistência de justa causa para o cancelamento da
compra pelo consumidor e, consequentemente, para a retenção dos valores pela
bandeira do cartão. Indenização por danos materiais devida, em razão da
ausência de repasse dos valores das transações à empresa autora, alienante das
mercadorias. Responsabilidade objetiva da ré. Risco da atividade de
gestão dos pagamentos. Sentença de procedência mantida. Recurso de
apelação não provido.”[1]Destaque nosso.
Assim, se a sua empresa teve créditos contestados
e retidos “chargeback” pela instituição financeira gerenciadora de
crédito, saiba que tal prática é ilegal, devendo nesses casos ser consultado um
advogado de confiança para adoção das medidas jurídicas necessárias.
Autor:
Fabiano Corbine, Advogado, OAB/SP 258.119 – Cardoso e Moreira Sociedades de
Advogados – E.mail: fabiano@cmcadvogados.adv.br
– fone: 19 – 99877-9722 – 19 3452-8047.
[1] TJSP
– Voto nº 2.792 – Recurso de Apelação nº 1002131-86.2020.8.26.0047 – 21ª
Câmara de Direito Privado – Relator: Desembargador Régis Rodrigues Bonvicino.