JÁ OUVIU FALAR EM RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO? OU SEJA, RESCISÃO POR PARTE DO EMPREGADO.



Advogado Bruno Moreira OAB/SP 253.204 JÁ OUVIU FALAR EM RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO? OU SEJA, RESCISÃO POR PARTE DO EMPREGADO.

No curso regular de um contrato de trabalho, muitas coisas podem ocorrer que desagradem tanto o empregador quanto o empregado, sendo que, nesses casos pode sobrevir a ruptura do contrato de trabalho, tecnicamente denominada rescisão.

 

A rescisão por parte do empregador pode ocorrer com ou sem justa causa. No caso do empregado, o pedido de demissão é a forma mais comum de se romper o contrato de trabalho.

 

Ocorre que em muitas situações o empregador não só desagrada, mas também acaba por suprimir direitos do trabalhador e infringir o contrato de trabalho, sendo certo que, se o trabalhador simplesmente pedir demissão, perderia uma série de direitos.

 

Podemos citar como exemplos de atitudes do empregador para a rescisão indireta do contrato de trabalho, a irregularidade do pagamento de salário, recolhimento irregular do FGTS e INSS, agressão verbal constante e/ou física por parte do empregador dentre outras.

 

O procedimento para a aplicação da rescisão indireta deve ser analisado primeiro por um advogado e havendo elementos de convicção e prova das atitudes lesivas do empregador, será interposta a ação.

 

Se você já passou por algo semelhante ou conhece alguém que tenha experimentado essa situação, procure um advogado de sua confiança.



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